Arrendamento e parceria rural são instrumentos diferentes, mas ambos instituídos pelo Estatuto da Terra. A diferença está definida no Decreto n. 59.566/66, conforme segue:
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
Nesse sentido, quando a remuneração tem preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, trata-se de arrendamento rural.
Por outra lado, na parceria rural, existe a partilha do risco:
Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Por sua vez, na parceria rural ocorre a partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros, conforme definição contratual, isto é, uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando não só o lucro mas, também, eventuais prejuízos que empreitada pode ter.
Não a única, mas a principal diferença entre estas espécies de contratos.